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Consórcio é a reunião de pessoas naturais e/ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras.
Somente as administradoras de consórcio devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem abrir e administrar grupos de consórcio.
Sim. Essa é uma atribuição do Banco Central do Brasil, conforme disposto na Lei 11.795, de 2008.
O site http://www.bcb.gov.br disponibiliza a relação completa das administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Antes de adquirir um consórcio, consulte se a administradora é autorizada pelo respectivo órgão fiscalizador.
Sim. É recomendável ligar/consultar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques não à ordem e nominativos à administradora de consórcios, ou de outra forma que lhe permita comprovar o pagamento realizado.
Sim. O contrato de adesão é o instrumento plurilateral de natureza associativa que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, formaliza o ingresso em grupo de consórcio e cria vínculos obrigacionais entre os consorciados e destes com a administradora.
No contrato devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) prevê que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara, com caracteres legíveis e com destaque para as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor.
A Circular 3.432, de 2009, estabelece que devem constar do contrato as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, incluindo, entre outros:
a. descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização;
b. taxa de administração e, se houver, fundo de reserva;
c. prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
d. obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de:
• contratação de seguro;
• despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
• antecipação da taxa de administração;
• compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
• entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
• cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
e. obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
f. periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
g. condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
h. possibilidade ou não de antecipação de pagamento;
i. direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros;
j. faculdade de o consorciado contemplado:
• adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher;
• adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
• realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
• receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação;
k. garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço;
l. condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
m. condições de inadimplemento contratual que impliquem:
• exclusão do consorciado do grupo;
• cancelamento da contemplação;
n. informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
Sim. Com o crédito o consorciado pode optar em adquirir não somente bens novos, mas também semi-novos/usados.
Ressalta-se apenas que os contratos podem estabelecer restrição quanto ao tempo de uso (ano de fabricação) do bem.
As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em relação ao grupo.
Além disso, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou em outras situações para garantir a preservação da saúde financeira do grupo consorcial.
A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
O consorciado poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial e desde que não tenha participado da assembleia. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outras situações, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
Para os grupos constituídos até 5/2/2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.
A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato.
O valor destinado ao fundo comum corresponde ao valor do bem ou do serviço referenciado no contrato, por ocasião da constituição do grupo, dividido pelo número de prestações. Esse valor, juntamente com os recursos mensais dos demais consorciados, é utilizado para a realização das contemplações do grupo.
Havendo aumento do preço do bem/crédito, o valor pago mensalmente pelos consorciados (contemplados e não contemplados) a título de fundo comum, deve ser ajustado na mesma proporção do aumento, visando arrecadar recursos suficientes para a contemplação de todos os participantes do grupo.
A taxa de administração corresponde ao valor pago às administradoras de consórcio pela gestão e administração do grupo. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão.
O contrato pode prever outros valores, como o pagamento de seguros e uma taxa referente ao fundo de reserva. O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado nas situações previstas nos normativos vigentes.
Sim. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração, visando a cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas do grupo e remuneração de representantes e corretores, devendo tais valores serem deduzidos do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.
Contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço. O crédito corresponde ao valor atualizado na data da sua contemplação. No caso do consorciado excluído, o crédito corresponde ao valor a ser pago para a restituição das parcelas pagas.
A contemplação pode ocorrer por sorteio ou por lance e é realizada nas assembleias gerais ordinárias, geralmente mensais.
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Mesmo se houver quitação ou antecipação do pagamento de prestações, só há duas maneiras de você ser contemplado: por sorteio ou por lance.
Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.
O contrato deve definir as condições para a antecipação de parcelas para o consorciado contemplado.
Com relação ao consorciado não contemplado, o contrato deve estabelecer se poderá haver antecipação de pagamentos e as condições dessa antecipação. No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer as regras de contemplação previstas na regulamentação.
Assembleia de constituição:
É a primeira assembleia geral ordinária do seu grupo. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Assembleias gerais ordinárias:
A assembleia geral ordinária é realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e à realização de contemplações.
As administradoras de consórcio, nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Assembleias gerais extraordinárias:
A assembleia geral extraordinária é convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até noventa dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Sim, você pode comprar a cota diretamente de um consorciado, ou comprar, na administradora, uma cota vaga, em um grupo já em andamento.
No primeiro caso, é necessária/essencial a anuência da administradora para a transferência da cota para o seu nome, a qual avaliará a sua capacidade de pagamento.
No segundo caso, você fica obrigado a realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo, de acordo com o contrato.
Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
a. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado nesta alínea;
b. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquela alínea;
c. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado pela administradora, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
d. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço.
Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.
A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.
O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
Respeitando os segmentos, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Caso você decida adquirir bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a seu critério, para:
a. pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
b. quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
c. devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.
Não há prazo para a aquisição do bem após a contemplação. Mas, uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será apartado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização. Se houver aumento do preço do bem/crédito durante esse período, o contemplado beneficiar-se-á apenas dos rendimentos do seu crédito que permaneceu apartado.
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços. No entanto, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação.
Além disso, dentro de sessenta dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deve comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, por meio de carta com Aviso de Recebimento, telegrama ou correspondência eletrônica, que os valores estão à disposição para recebimento em espécie.
A administradora deve, até sessenta dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos que tais valores estão à disposição para recebimento em espécie.
Ademais, deve também comunicar aos consorciados ativos que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Visando agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.
As disposições da Lei 11.795, de 2008, começaram a vigorar 120 dias após a sua publicação. Assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 6/2/2009.
Para os grupos formados até 5/2/2009, permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembleias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.
Sim, a legislação atual permite a quitação total de financiamento com o crédito de consórcio, desde que de mesma titularidade.
Conforme disposto na Circular 3.501, de 2010, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo. O prazo de resposta é de, no máximo, quinze dias.
O número do telefone da ouvidoria deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número também deve ser registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os consorciados, no material de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos consorciados.
O saldo do FGTS do trabalhador pode ser utilizado, no âmbito do Sistema de Consórcio, por meio de oferta de "Lance" para obtenção da "Carta de Crédito" ou complementação do valor da "Carta de Crédito" obtida pelo trabalhador para compra de imóvel residencial concluído ou em construção.
O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS também pode ser utilizado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Pré-requisitos do trabalhador para a utilização do FGTS na amortização, liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:
- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
Pré-requisitos do imóvel para a utilização do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH;
- Não é permitido para aquisição de imóvel comercial, terreno ou reforma.
Demais informações verificar diretamente com a Caixa Econômica Federal.